Art. 20

Concessões · Capítulo V

Texto oficial
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026