Art. 23-A

Concessões · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026