Art. 27

Concessões · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026