Art. 28

Concessões · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único. (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026