Art. 94

Juizados Especiais · Capítulo IV

Texto oficial
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026