Art. 94
Juizados Especiais · Capítulo IV
Texto oficial
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026