Art. 156
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo VIII · Do Depósito
Texto oficial
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026