Art. 156

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo VIII · Do Depósito

Texto oficial
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026