Art. 61

Propriedade Industrial · Título I

Capítulo VIII · Das Licenças · Seção I · Da Licença Voluntária

Texto oficial
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026