Art. 69
Propriedade Industrial · Título I
Capítulo VIII · Das Licenças · Seção III · Da Licença Compulsória
Texto oficial
Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026