Art. 72

Propriedade Industrial · Título I

Capítulo VIII · Das Licenças · Seção III · Da Licença Compulsória

Texto oficial
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026