Art. 72
Propriedade Industrial · Título I
Capítulo VIII · Das Licenças · Seção III · Da Licença Compulsória
Texto oficial
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026