Art. 77
Propriedade Industrial · Título I
Capítulo X · Do Certificado de Adição de Invenção
Texto oficial
Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026