Art. 92
Propriedade Industrial · Título I
Capítulo XIV · Da Invenção e do Modelo de Utilidade Realizado por Empregado Ou Prestador de Serviço
Texto oficial
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026