Art. 89
Diretrizes da Educação (LDB) · Título IX
Texto oficial
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026