Art. 30

Pagamento Mensal Estimado

Legislação Tributária Federal · Capítulo II

Seção I · Apuração da Base de Cálculo e Pagamento

Texto oficial
Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026