Art. 30
Pagamento Mensal Estimado
Legislação Tributária Federal · Capítulo II
Seção I · Apuração da Base de Cálculo e Pagamento
Texto oficial
Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026