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Refugiados · Título IV
Do Processo de Refúgio
Capítulo I · Do Procedimento
Art. 17
O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar…
Art. 18
A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará…
Art. 19
Além das declarações, prestadas se necessário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeir…
Art. 20
O registro de declaração e a supervisão do preenchimento da solicitação do refúgio devem s…
Capítulo II · Da Autorização de Residência Provisória
Art. 21
Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em…
Art. 22
Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário se…
Capítulo III · Da Instrução e do Relatório
Art. 23
A autoridade competente procederá a eventuais diligências requeridas pelo CONARE, devendo…
Art. 24
Finda a instrução, a autoridade competente elaborará, de imediato, relatório, que será env…
Art. 25
Os intervenientes nos processos relativos às solicitações de refúgio deverão guardar segre…
Capítulo IV · Da Decisão, da Comunicação e do Registro
Art. 26
A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e…
Art. 27
Proferida a decisão, o CONARE notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal…
Art. 28
No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia…
Capítulo V · Do Recurso
Art. 29
No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, c…
Art. 30
Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus famili…
Art. 31
A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notif…
Art. 32
No caso de recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estr…
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