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Refugiados · Título IV

Do Processo de Refúgio

Capítulo I · Do Procedimento

Art. 17O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar…Art. 18A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará…Art. 19Além das declarações, prestadas se necessário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeir…Art. 20O registro de declaração e a supervisão do preenchimento da solicitação do refúgio devem s…

Capítulo II · Da Autorização de Residência Provisória

Art. 21Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em…Art. 22Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário se…

Capítulo III · Da Instrução e do Relatório

Art. 23A autoridade competente procederá a eventuais diligências requeridas pelo CONARE, devendo…Art. 24Finda a instrução, a autoridade competente elaborará, de imediato, relatório, que será env…Art. 25Os intervenientes nos processos relativos às solicitações de refúgio deverão guardar segre…

Capítulo IV · Da Decisão, da Comunicação e do Registro

Art. 26A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e…Art. 27Proferida a decisão, o CONARE notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal…Art. 28No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia…

Capítulo V · Do Recurso

Art. 29No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, c…Art. 30Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus famili…Art. 31A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notif…Art. 32No caso de recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estr…