Art. 26
Refugiados · Título IV
Capítulo IV · Da Decisão, da Comunicação e do Registro
Texto oficial
Art. 26. A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026