Art. 26

Refugiados · Título IV

Capítulo IV · Da Decisão, da Comunicação e do Registro

Texto oficialTexto original da lei
Art. 26. A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026