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Refugiados · Título VIII
Das Disposições Finais
Art. 47
Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter ur…
Art. 48
Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal do…
Art. 49
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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