Art. 47

Refugiados · Título VIII

Texto oficialTexto original da lei
Art. 47. Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026