Art. 110

Direitos Autorais · Título VII

Capítulo II · Das Sanções Civis

Texto oficial
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026