Art. 98-C

Direitos Autorais · Título VI

Texto oficial
Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados.
§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado.
§ 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026