Art. 11-A

Lavagem de Dinheiro · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026