Art. 17
Organizações Sociais · Capítulo II
Texto oficial
Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026