Art. 19
Organizações Sociais · Capítulo II
Texto oficial
Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026