← SumárioOSCIP · Capítulo I
Da Qualificação Como Organização da Sociedade Civil
Art. 1ºPodem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas j…Art. 2ºNão são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Públic…Art. 3ºA qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da univers…Art. 4ºAtendido o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da…Art. 5ºCumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado…Art. 6ºRecebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no…Art. 7ºPerde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido o…Art. 8ºVedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualqu…