Art. 8º

OSCIP · Capítulo I

Texto oficial
Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026