Art. 10

Lei das Eleições · Arts. 10 a 16-D

Texto oficial
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
I - (Revogado)
II - (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
§ 6º (VETADO na Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)
§ 7º (VETADO na Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026