Art. 14

Lei das Eleições · Arts. 10 a 16-D

Texto oficial
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026