Art. 35
Lei das Eleições · Arts. 33 a 35-A
Texto oficial
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026