Art. 4º

Lei das Eleições · Disposições iniciais

Texto oficial
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026