Art. 64

Lei das Eleições · Arts. 63 a 64

Texto oficial
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026