Art. 67

Lei das Eleições · Arts. 65 a 72

Texto oficial
Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026