Art. 70

Lei das Eleições · Arts. 65 a 72

Texto oficial
Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026