Art. 90
Lei das Eleições · Arts. 90 a 107
Texto oficial
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
§ 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026