Art. 91-A
Lei das Eleições · Arts. 90 a 107
Texto oficial
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026