Art. 94-A
Lei das Eleições · Arts. 90 a 107
Texto oficial
Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
I - fornecer informações na área de sua competência;
II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026