Art. 98

Lei das Eleições · Arts. 90 a 107

Texto oficial
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026