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Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pe…
Art. 2º
A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
Art. 3º
Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por p…
Art. 4º
Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
Art. 5º
Para os fins desta Lei, considera-se:
Art. 6º
As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes pri…
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