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Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VIII
Da Fiscalização
Seção I · Das Sanções Administrativas
Art. 52
Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas ne…
Art. 53
A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrati…
Art. 54
O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravid…
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