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Processo Administrativo Federal · Capítulo XI-A
Da Decisão Coordenada
Art. 49-A
No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a parti…
Art. 49-B
Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os inte…
Art. 49-C
(VETADO na Lei nº 14.210, de 30/9/2021)
Art. 49-D
Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.
Art. 49-E
Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico…
Art. 49-F
Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durant…
Art. 49-G
A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as se…
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