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Processo Administrativo Federal · Capítulo XI-A

Da Decisão Coordenada

Art. 49-ANo âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a parti…Art. 49-BPoderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os inte…Art. 49-C(VETADO na Lei nº 14.210, de 30/9/2021)Art. 49-DOs participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.Art. 49-ECada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico…Art. 49-FEventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durant…Art. 49-GA conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as se…