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Recuperação Judicial e Falência · Capítulo VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 189
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.1…
Art. 189-A
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os…
Art. 190
Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposi…
Art. 191
Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em…
Art. 192
Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente…
Art. 193
O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadora…
Art. 193-A
O pedido de recuperação judicial, o deferimento de seu processamento ou a homologação do p…
Art. 194
O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestador…
Art. 195
A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da conc…
Art. 196
Os Registros Públicos de Empresas, em cooperação com os Tribunais de Justiça, manterão ban…
Art. 197
Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiar…
Art. 198
Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor…
Art. 199
Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da…
Art. 200
Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei nº 7.661, de 21…
Art. 201
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
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