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Recuperação Judicial e Falência · Capítulo VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 189Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.1…Art. 189-AOs processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os…Art. 190Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposi…Art. 191Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em…Art. 192Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente…Art. 193O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadora…Art. 193-AO pedido de recuperação judicial, o deferimento de seu processamento ou a homologação do p…Art. 194O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestador…Art. 195A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da conc…Art. 196Os Registros Públicos de Empresas, em cooperação com os Tribunais de Justiça, manterão ban…Art. 197Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiar…Art. 198Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor…Art. 199Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da…Art. 200Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei nº 7.661, de 21…Art. 201Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.