Art. 47
Emissão
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo IV
Texto oficial
Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026