Art. 112
Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VIII · Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Texto oficial
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026