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Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo I · Dos Beneficiários
Art. 10
Os Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dep…
Capítulo I · Dos Beneficiários · Seção I · Dos Segurados
Art. 11
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
Art. 12
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito…
Art. 13
É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Prev…
Art. 14
Consideram-se:
Art. 15
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
Capítulo I · Dos Beneficiários · Seção II · Dos Dependentes
Art. 16
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do seg…
Capítulo I · Dos Beneficiários · Seção III · Das Inscrições
Art. 17
O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção I · Das Espécies de Prestações
Art. 18
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações devidas inclusive…
Art. 19
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de…
Art. 20
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades…
Art. 21
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
Art. 21-A
A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a…
Art. 22
A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência…
Art. 23
Considera-se como dia do acidente, ao caso de doença profissional ou do trabalho, a data d…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção II · Dos Períodos de Carência
Art. 24
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o b…
Art. 25
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos s…
Art. 26
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
Art. 27
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
Art. 27-A
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de au…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção III · Do Cálculo do Valor dos Benefícios · Subseção I · Do Salário-de-Benefício
Art. 28
O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o de…
Art. 28-A
(VETADO na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
Art. 29
O salário-de-benefício consiste:
Art. 29-A
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - C…
Art. 29-B
Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos…
Art. 29-C
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá…
Art. 29-D
(VETADO na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
Art. 30
Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995
Art. 31
O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo…
Art. 32
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes ser…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção III · Do Cálculo do Valor dos Benefícios · Subseção II · Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuiç…
Art. 34
No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do tr…
Art. 35
Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido…
Art. 36
Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a con…
Art. 37
A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajusta…
Art. 38
Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurad…
Art. 38-A
O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro N…
Art. 38-B
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins…
Art. 39
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica g…
Art. 40
É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano,…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção IV · Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41
Revogado pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006
Art. 41-A
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajust…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção I · Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, se…
Art. 43
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxíl…
Art. 44
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá…
Art. 45
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanent…
Art. 46
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria…
Art. 47
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será obser…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção II · Da Aposentadoria por Idade
Art. 48
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta L…
Art. 49
A aposentadoria por idade será devida:
Art. 50
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente…
Art. 51
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa desde que o segurado empregado t…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção III · Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52
A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, a…
Art. 53
A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, es…
Art. 54
A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da…
Art. 55
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, al…
Art. 56
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetiv…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção IV · Da Aposentadoria Especial
Art. 57
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao se…
Art. 58
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prej…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção V · Do Auxílio-Doença
Art. 59
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perío…
Art. 60
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastam…
Art. 61
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda me…
Art. 62
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habit…
Art. 63
O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pe…
Art. 64
Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção VI · Do Salário-Família
Art. 65
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico,…
Art. 66
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (q…
Art. 67
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do…
Art. 68
As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalm…
Art. 69
O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de class…
Art. 70
A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao ben…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção VII · Do Salário-Maternidade
Art. 71
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vint…
Art. 71-A
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para f…
Art. 71-B
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-mat…
Art. 71-C
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada a…
Art. 72
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa ren…
Art. 73
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, p…
Art. 73-A
No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção VII-A
Art. 73-A
Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026
Art. 73-B
Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026
Art. 73-C
Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026
Art. 73-D
Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026
Art. 73-E
Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026
Art. 73-F
Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026
Art. 73-G
Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026
Art. 73-H
Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção VIII · Da Pensão por Morte
Art. 74
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposen…
Art. 75
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o s…
Art. 76
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro poss…
Art. 77
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte igua…
Art. 78
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de…
Art. 79
Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção IX · Do Auxílio-Reclusão
Art. 80
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Le…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção X · Dos Pecúlios
Art. 81
Revogado pela Lei n° 9.129, de 20/11/1995
Art. 82
Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995
Art. 83
Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995
Art. 84
Revogado pela Lei n° 8.870, de 15/4/1994
Art. 85
Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção XI · Do Auxílio-Acidente
Art. 86
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção XII · Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87
Revogado pela Lei n° 8.870, de 15/4/1994
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VI · Dos Serviços · Subseção I · Do Serviço Social
Art. 88
Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os me…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VI · Dos Serviços · Subseção II · Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário…
Art. 90
A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados,…
Art. 91
Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratament…
Art. 92
Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência S…
Art. 93
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VII · Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço p…
Art. 95
Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001
Art. 96
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a…
Art. 97
A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será con…
Art. 98
Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 3…
Art. 99
O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido…
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VIII · Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 100
(VETADO)
Art. 101
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentador…
Art. 102
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa quali…
Art. 103
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do…
Art. 103-A
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos…
Art. 104
As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, obs…
Art. 105
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento…
Art. 106
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaraç…
Art. 107
O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor…
Art. 108
Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3…
Art. 109
O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia con…
Art. 110
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai…
Art. 110-A
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresen…
Art. 111
O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, inde…
Art. 112
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à…
Art. 113
O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de paga…
Art. 114
Salvo quanto o valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou…
Art. 115
Podem ser descontados dos benefícios:
Art. 116
Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminan…
Art. 117
Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante ce…
Art. 117-A
Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o p…
Art. 118
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses,…
Art. 119
Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação…
Art. 120
A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
Art. 121
O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos i…
Art. 122
Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente pre…
Art. 123
Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995
Art. 124
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes b…
Art. 124-A
O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de bene…
Art. 124-B
O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII d…
Art. 124-C
O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivar…
Art. 124-D
A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicaçõ…
Art. 124-E
(VETADO na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 124-F
(VETADO na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 124-G
O tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei nº 13.709,…
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