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Planos de Benefícios da Previdência · Título III

Do Regime Geral de Previdência Social

Capítulo I · Dos Beneficiários

Art. 10Os Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dep…

Capítulo I · Dos Beneficiários · Seção I · Dos Segurados

Art. 11São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:Art. 12O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito…Art. 13É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Prev…Art. 14Consideram-se:Art. 15Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

Capítulo I · Dos Beneficiários · Seção II · Dos Dependentes

Art. 16São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do seg…

Capítulo I · Dos Beneficiários · Seção III · Das Inscrições

Art. 17O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção I · Das Espécies de Prestações

Art. 18O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações devidas inclusive…Art. 19Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de…Art. 20Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades…Art. 21Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:Art. 21-AA perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a…Art. 22A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência…Art. 23Considera-se como dia do acidente, ao caso de doença profissional ou do trabalho, a data d…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção II · Dos Períodos de Carência

Art. 24Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o b…Art. 25A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos s…Art. 26Independe de carência a concessão das seguintes prestações:Art. 27Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:Art. 27-ANa hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de au…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção III · Do Cálculo do Valor dos Benefícios · Subseção I · Do Salário-de-Benefício

Art. 28O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o de…Art. 28-A(VETADO na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)Art. 29O salário-de-benefício consiste:Art. 29-AO INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - C…Art. 29-BOs salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos…Art. 29-CO segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá…Art. 29-D(VETADO na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)Art. 30Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995Art. 31O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo…Art. 32O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes ser…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção III · Do Cálculo do Valor dos Benefícios · Subseção II · Da Renda Mensal do Benefício

Art. 33A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuiç…Art. 34No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do tr…Art. 35Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido…Art. 36Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a con…Art. 37A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajusta…Art. 38Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurad…Art. 38-AO Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro N…Art. 38-BO INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins…Art. 39Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica g…Art. 40É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano,…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção IV · Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

Art. 41Revogado pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006Art. 41-AO valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajust…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção I · Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 42A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, se…Art. 43A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxíl…Art. 44A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá…Art. 45O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanent…Art. 46O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria…Art. 47Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será obser…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção II · Da Aposentadoria por Idade

Art. 48A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta L…Art. 49A aposentadoria por idade será devida:Art. 50A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente…Art. 51A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa desde que o segurado empregado t…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção III · Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

Art. 52A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, a…Art. 53A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, es…Art. 54A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da…Art. 55O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, al…Art. 56O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetiv…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção IV · Da Aposentadoria Especial

Art. 57A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao se…Art. 58A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prej…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção V · Do Auxílio-Doença

Art. 59O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perío…Art. 60O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastam…Art. 61O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda me…Art. 62O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habit…Art. 63O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pe…Art. 64Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção VI · Do Salário-Família

Art. 65O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico,…Art. 66O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (q…Art. 67O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do…Art. 68As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalm…Art. 69O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de class…Art. 70A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao ben…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção VII · Do Salário-Maternidade

Art. 71O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vint…Art. 71-AAo segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para f…Art. 71-BNo caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-mat…Art. 71-CA percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada a…Art. 72O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa ren…Art. 73Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, p…Art. 73-ANo caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção VII-A

Art. 73-AVide Lei nº 15.371, de 31/3/2026Art. 73-BVide Lei nº 15.371, de 31/3/2026Art. 73-CVide Lei nº 15.371, de 31/3/2026Art. 73-DVide Lei nº 15.371, de 31/3/2026Art. 73-EVide Lei nº 15.371, de 31/3/2026Art. 73-FVide Lei nº 15.371, de 31/3/2026Art. 73-GVide Lei nº 15.371, de 31/3/2026Art. 73-HVide Lei nº 15.371, de 31/3/2026

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção VIII · Da Pensão por Morte

Art. 74A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposen…Art. 75O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o s…Art. 76A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro poss…Art. 77A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte igua…Art. 78Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de…Art. 79Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção IX · Do Auxílio-Reclusão

Art. 80O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Le…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção X · Dos Pecúlios

Art. 81Revogado pela Lei n° 9.129, de 20/11/1995Art. 82Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995Art. 83Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995Art. 84Revogado pela Lei n° 8.870, de 15/4/1994Art. 85Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção XI · Do Auxílio-Acidente

Art. 86O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção XII · Do Abono de Permanência em Serviço

Art. 87Revogado pela Lei n° 8.870, de 15/4/1994

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VI · Dos Serviços · Subseção I · Do Serviço Social

Art. 88Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os me…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VI · Dos Serviços · Subseção II · Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 89A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário…Art. 90A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados,…Art. 91Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratament…Art. 92Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência S…Art. 93A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VII · Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 94Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço p…Art. 95Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001Art. 96O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a…Art. 97A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será con…Art. 98Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 3…Art. 99O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido…

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VIII · Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 100(VETADO)Art. 101O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentador…Art. 102A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa quali…Art. 103O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do…Art. 103-AO direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos…Art. 104As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, obs…Art. 105A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento…Art. 106A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaraç…Art. 107O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor…Art. 108Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3…Art. 109O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia con…Art. 110O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai…Art. 110-ANo ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresen…Art. 111O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, inde…Art. 112O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à…Art. 113O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de paga…Art. 114Salvo quanto o valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou…Art. 115Podem ser descontados dos benefícios:Art. 116Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminan…Art. 117Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante ce…Art. 117-AEmpresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o p…Art. 118O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses,…Art. 119Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação…Art. 120A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:Art. 121O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos i…Art. 122Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente pre…Art. 123Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995Art. 124Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes b…Art. 124-AO INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de bene…Art. 124-BO INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII d…Art. 124-CO servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivar…Art. 124-DA administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicaçõ…Art. 124-E(VETADO na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)Art. 124-F(VETADO na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)Art. 124-GO tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei nº 13.709,…