Art. 97
Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VII · Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Texto oficial
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026