Art. 98

Planos de Benefícios da Previdência · Título III

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VII · Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Texto oficial
Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026