Art. 63

Planos de Benefícios da Previdência · Título III

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção V · Do Auxílio-Doença

Texto oficial
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026