Art. 44
Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção I · Da Aposentadoria por Invalidez
Texto oficial
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
§ 1º (Revogado)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026