Art. 91
Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VI · Dos Serviços · Subseção II · Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Texto oficial
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicilio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026