Art. 92

Planos de Benefícios da Previdência · Título III

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VI · Dos Serviços · Subseção II · Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Texto oficial
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026