Art. 90
Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VI · Dos Serviços · Subseção II · Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Texto oficial
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026