Art. 52
Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção III · Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Texto oficial
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026